Quais são os deveres das mediadoras imobiliárias para com os clientes?
Fernando Batista, novo presidente do Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC), anunciou recentemente, em entrevista ao idealista/news, que até ao final de 2021 a Lei da Mediação Imobiliária (Lei 15/2013 de 8 de fevereiro) será objeto de revisão. É por isso oportuno relembrar as responsabilidades atuais das sociedades de mediação imobiliária para com os seus clientes, de forma a compreender o quão importante é trabalhar com imobiliárias que se encontrem devidamente autorizadas e registadas junto da entidade reguladora do setor imobiliário.
A atual legislação em vigor, a já referida Lei 15/2013 de 8 de fevereiro, define a atividade de mediação imobiliária como a procura, por parte das empresas, em nome dos seus clientes, de destinatários para a realização de negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis (como, por exemplo, o direito de propriedade sobre um imóvel), bem como a permuta, trespasse, arrendamento ou cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis (no âmbito de um contrato-promessa de compra e venda, por exemplo), explica a Belzuz Advogados.
A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento das seguintes ações:
- Prospeção e recolha de informações que visem encontrar os bens imóveis pretendidos pelos clientes (sendo considerados como clientes a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária);
- Promoção dos bens imóveis sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação ou publicitação, ou da realização de leilões.
A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de mediação imobiliária e mediante contrato, sendo o IMPIC a entidade reguladora que fiscaliza o setor da construção e do imobiliário, supervisionando e regulamentando as atividades desenvolvidas.
Assim, quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária deve previamente instruir, junto dos serviços do IMPIC, um pedido de licenciamento, devendo:
- Possuir idoneidade comercial;
- Ser detentor de um seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que o substitua.
Após a realização do pedido, a concessão de licença depende da comprovação dos requisitos de ingresso na atividade e do pagamento das respetivas taxas. As licenças concedidas pelo IMPIC e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos, e da sua suspensão ou cancelamento, sendo a licença emitida intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
A responsabilidade das mediadoras imobiliárias são…
As mediadoras imobiliárias encontram-se obrigadas ao cumprimento de diversos deveres para com os seus clientes, nomeadamente:
- Certificarem-se que, no momento da celebração do contrato de mediação, os seus clientes têm capacidade e legitimidade para contratar nos negócios que irão ser promovidos;
- Garantir a correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes;
- Propor aos destinatários os negócios de que for encarregada, fazendo uso da maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel em causa, de modo a não os induzir em erro;
- Comunicar imediatamente aos destinatários qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio visado.
O incumprimento dos deveres suprarreferidos poderá acarretar a obrigação da mediadora ressarcir os seus clientes nos termos do regime da responsabilidade civil contratual, sem prejuízo de poderem ser aplicadas sanções por parte da entidade reguladora como, por exemplo, coima de 2.500 a 25.000 euros, interdição do exercício da atividade ou até o encerramento de estabelecimentos.
Por fim, as sociedades imobiliárias são responsáveis pelas contraordenações quando os factos tiverem sido praticados pelos membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatários ou colaboradores, no exercício das respetivas funções.
Para garantir a responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional devem ser titulares de um seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de 150.000 euros, devendo esse seguro cumprir as condições mínimas fixadas na lei.
*Ricardo Pires Jordão, departamento de Direito Imobiliário da Belzuz Advogados – Sucursal em Portugal.